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Calendário Eleitoral


RESOLUÇÃO Nº 23.341
INSTRUÇÃO Nº 933-81.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL




JANEIRO DE 2012
1º de janeiro – domingo
1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que
realizarem pesquisas de  opinião pública relativas às eleições ou aos
candidatos ficam obrigadas a registrar,  no Juízo Eleitoral competente para o
registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em
instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33,
caput e § 1º).


2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da  Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior,
casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97,
art.73, §10).


3. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais
executados por entidade nominalmente  vinculada a candidato ou por esse
mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no
exercício anterior (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 11).

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